Direito real de garantia

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Scene 1 (0s)

Equipe 7 BRUNA FOSTER DANIELA MAFRA LUCAS LACERDA CESAR CARDOSO.

Scene 2 (7s)

Direito real de garantia. PENHOR.

Scene 3 (13s)

CONCEITO DIREITO REAL DE GARANTIA. Direitos reais de garantia são direitos reais sobre coisas alheias que asseguram o adimplemento de obrigação principal..

Scene 4 (23s)

O CONTRATO. Os DIREITOS REAIS DE GARANTIA SÃO CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE CONTRATO, que pode ser celebrado entre as partes que integram a obrigação principal ou também por terceiro, que garante dívida alheia com bem próprio..

Scene 5 (36s)

PIGNORATÍCIO. Direito Relativo ao contrato de penhor..

Scene 6 (43s)

EXEMPLO: Se tratando de garantia instituída sobre bem IMÓVEL (OCORRE hipoteca), será necessário o registro no REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS em que estiver matriculado o bem. Porém, NO CASO DO PENHOR , em que o objeto é bem MÓVEL , o contrato deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos..

Scene 7 (59s)

Diferença entre penhor e penhora:. Além disso, existem dúvidas entre PENHOR E PENHORA. Apesar de semelhantes e causarem confusões, os termos possuem significados diferentes..

Scene 8 (1m 10s)

Tipos de penhor aceitos pela doutrina:. Importante pontuar que existem seis tipos de penhor aceitos pela doutrina: penhor comum ou civil, penhor rural (agrícola e pecuário), penhor de direitos e títulos de créditos, penhor de veículos, penhor legal e penhor industrial e mercantil..

Scene 9 (1m 24s)

O PENHOR. O penhor ocorre quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência de bem móvel ao credor (transferência da posse) que haverá de durar até o adimplemento do débito..

Scene 10 (1m 43s)

CÓDIGO CIVIL. O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC. Sobre os direitos e deveres do credor pignoratício, segue a leitura dos artigos que tratam do tema:.

Scene 11 (1m 55s)

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada; II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração; V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea. Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor..

Scene 12 (2m 38s)

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória; III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente; IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433..